Empresas que comercializam animais vivos (pintinhos de um dia) deverão ter registro nos CRMVs e contratar médico veterinário

Empresas que comercializam animais vivos (pintinhos de um dia) terão que se registrar no Sistema CFMV/CRMVs e contratar médico veterinário para atuar como responsável técnico. A decisão foi proferida pelo juiz federal Jorge Antônio Maurique do TRF4ª (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) do Paraná, no dia 26 de junho.

Veja a decisão do juiz:

Para o deslinde da matéria trazida a exame, necessário tão-somente a delimitação a respeito de quais atividades exigem o registro da empresa junto ao Conselho, bem como a presença de profissional da área veterinária como responsável técnico, e, quanto a isso, não creio que assista razão à autora, tendo em vista os aspectos fáticos e legais que o caso encerra.

O art. 1º da Lei 6.839/80 dispõe que tanto as empresas quanto os profissionais delas encarregados estão obrigados a inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Como se vê, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento.

Especificamente em relação ao registro dos estabelecimentos no Conselho de Medicina Veterinária, o art. 1º do Decreto 69.134/71, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 70.206/72, dispõe que estão obrigadas à inscrição nos quadros do conselho profissional aquelas empresas dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária, previstos nos arts. 5º e 6º da Lei 5.517/68, verbis:

Art. 5º. É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;
b) a direção dos hospitais para animais;
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes e exames técnicos em questões judiciais;
h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;
i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;
j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;
l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;
m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da medicina veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no País e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.

Art. 6º. Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares relacionadas com:

a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;
b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;
d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;
f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas sociedades de registros genealógicos;
g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;
h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;
i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;
j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão;
l) a organização da educação rural relativa à pecuária.

Por sua vez, o seu art. 27 dispõe que:

Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos conselhos de medicina veterinária das regiões onde funcionarem.

§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos conselhos de medicina veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade.

§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo.

No caso dos autos, a autora narra na peça vestibular que desenvolve como atividade econômica o ’comércio de rações e conc. p/ animais, equipamentos p/ granja, pintinhos de 01 dia, cereais e gêneros alimentícios’, conforme declaração de firma individual devidamente registrada na Junta Comercial.

Ora, a criação de ’pintinhos de 01 dia’, uma das atividades básicas exercidas pela autora, está compreendida, a meu ver, dentre aquelas que a legislação pertinente exige o registro junto aos quadros do conselho Profissional e, por consequência, a presença de responsável técnico da área da medicina veterinária, porquanto desenvolve atividades que abrangem a criação e o comércio de animais vivos destinados ao abate. Essa atividade está enquadrada nas letras ’c’ e ’e’ do artigo 5º da Lei nº 5.517/68.

Assim, a autora deve estar registrada no CRMV e manter anotação dos profissionais legalmente habilitados.

Sendo assim, reformo a sentença para julgar improcedente a ação ordinária. Inverto o ônus sucumbencial, condenando a autora ao pagamento da verba honorária, mantendo o valor arbitrado na decisão a quo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do Conselho e à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso da Autora.

É o voto.

Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Fonte: TRF 4ª Região / Assessoria de Comunicação CFMV (acessado em 25/07/2011)

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