No dia 9 de setembro entrou em vigor a Resolução CFMV nº 1.138 de 16 de dezembro de 2016, que aprova o novo Código de Ética do Médico-veterinário. Veja algumas das mudanças:
Comportamento
– É vedado ao profissional “manter conduta incompatível com a Medicina Veterinária”. A ideia é alinhar a conduta pessoal com o exercício da profissão, sem favorecimentos ou aprovação de atos que denigram a sociedade e o ofício.
– O médico-veterinário não poderá fazer indicação de estabelecimento para comprar e/ou manipular medicamentos prescritos, a fim de evitar que profissionais obtenham vantagens pessoais.
– Não é permitido assinar contratos de prestação de responsabilidade técnica com finalidade específica de regularizar a empresa obrigada a registro, exigindo o envolvimento do médico-veterinário na missão e valores da empresa.
– É vedado desviar da clínica particular cliente que tenha sido atendido em atividade assistencial ou em caráter gratuito, evitando dessa forma obter lucros que derivem dessas atividades.
Responsabilidade profissional
– O profissional será responsabilizado por praticar atos que caracterizem a imperícia, a imprudência e a negligência. Antes englobadas em um único inciso, as três situações foram desmembradas, visto que, juridicamente, sua interpretação é considerada diferente.
– O profissional será responsabilizado por atribuir seus erros a terceiros e a circunstâncias ocasionais que possam ser evitadas, com o acréscimo do trecho “mesmo quando solicitadas pelo cliente.”
– Foi acrescentado inciso que trata da responsabilidade ao deixar de cumprir, sem justificativa, normas emanadas de órgãos ou entidades públicas. Anteriormente, o artigo abrangia apenas as regras do CFMV e CRMVs.
Honorários
– É vedado ao médico-veterinário veicular, em meios de comunicação de massa e redes sociais, os preços e as formas de pagamento de seus serviços. A intenção é mostrar a sociedade que preço mais baixo não deve se destacar, em detrimento da qualidade do atendimento.
– O médico-veterinário não deve divulgar seus serviços como gratuitos ou com valores promocionais. Ao profissional é permitido fazer uma atividade social, considerando exatamente, esse aspecto, a fim de evitar a mercantilização do serviço.
Relação com o consumidor
– Foi acrescentado o art.17, que veda ao médico-veterinário reter o paciente como garantia de pagamento.
– Outra mudança aconteceu no inciso VII, que veda ao profissional “deixar de atender com cortesia a colegas que necessitem de orientação na sua área de competência.” Com isso, o médico-veterinário passa a considerar a concorrência e a sociedade poderá ter certeza de que o profissional valoriza a profissão e respeita seu colega.