O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) publicou, hoje, a Resolução nº 1.236, que institui o regulamento para conduta do médico-veterinário e do zootecnista em relação a constatação de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais.
Pela primeira vez, uma norma brasileira traz conceitos claros e diferencia práticas de maus-tratos, de crueldade e de abuso. O objetivo é fortalecer a segurança jurídica, auxiliar os profissionais que atuam em perícias médico-veterinárias, bem como servir de referência técnica-científica para decisões judiciais relacionadas aos maus-tratos praticados contra animais.
Dessa forma, a resolução define que maus-tratos são atos ou até omissões que provoquem dor ou sofrimento desnecessários aos animais. Já crueldade é submeter o animal a maus-tratos de forma intencional e/ou de forma continuada.
Já abuso é qualquer ato intencional que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual.
Indicadores
Os indicadores de bem-estar animal (nutricionais, ambientais, sanitários e comportamentais), que podem variar de acordo com a espécie animal e com a situação em que se encontram, compõem um instrumento reconhecido para o diagnóstico de bem-estar animal e abrangem os principais aspectos que influenciam a qualidade de vida do animal.
Os médicos-veterinários e zootecnistas, quando capacitados em etologia e bem-estar animal, são profissionais habilitados para o diagnóstico do grau de bem-estar dos animais.
Seres sencientes
Diante desses indicadores, considerando que os animais são seres sencientes, com capacidade de sentir; e atendendo ao apelo da sociedade para a promoção do bem-estar animal, a resolução do CFMV em seu artigo 5º traz 29 itens do que são considerados maus-tratos.
Entre eles, o abandono de animais. Significa que o médico-veterinário deve prevenir práticas de abandono de animais por meio de orientação para a guarda responsável.
Também são considerados maus-tratos:
– manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;
– submeter o animal a atividades excessivas por coerção ou esforço físico por mais de quatro horas, sem descanso, água ou alimento;
– alimentação forçada, técnica utilizada, por exemplo, para provocar a degeneração gordurosa do fígado para a produção de foie-gras, exceto quando a prática for para fins de tratamento prescrito por médico-veterinário.