Manter um animal de estimação, sobretudo cachorros, em apartamentos é, muitas vezes, motivo de estresse e confusão. Em muitos condomínios, a presença do animal não é bem-vinda, o que motiva discussões entre vizinhos, multas e até brigas na Justiça.
Contudo, de acordo com o advogado especialista em direito imobiliário e administração condominial Rodrigo Karpat, os animais só podem ser proibidos em condomínios se causarem transtornos ao sossego, à saúde e segurança dos demais moradores do prédio. Em outras palavras, a presença do animal no condomínio somente poderá ser questionada quando existir perigo aos demais condôminos.
Justiça
Segundo Karpat, o artigo 1228 e seguintes do Código Civil dizem que manter animais em unidades condominiais é exercício regular do direito de propriedade, o qual não pode ser glosado ou restringido pelo condomínio. O limite ao exercício do direito de propriedade é o respeito ao direito alheio ou ao de vizinhança.
Em apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na 1ª Câmara de Direito Privado, o relator desembargador Paulo Eduardo Razuk entendeu que, “quando se trata de animais domésticos não prejudiciais, não se justifica a proibição constante do regulamento ou da convenção de condomínio, que não podem nem devem contrariar a tendência inata no homem de domesticar alguns animais e de com eles conviver”.
Tamanho não importa
O advogado lembra também que o tamanho do animal ou o fato de ele latir de vez em quando não basta para restringir a permanência do bicho de estimação e que a decisão de assembleias pela circulação de animais no colo ou com focinheira nas dependências do condomínio é anulável.
A exceção, quando se trata da focinheira, no Estado de São Paulo, é para as raças pit bull, rotweiller e mastim napolitano, já que a Lei Estadual n° 11.531/03 determina o uso do acessório.
Ao se tratar de qualquer outra raça, orienta Karpat, na hipótese de o animal ser obrigado a usar focinheira no condomínio ou mesmo ser carregado pelo dono, o proprietário do pet deve lavrar um boletim de ocorrência na delegacia de polícia mais próxima e ingressar com ação de natureza cível com o objetivo de garantir seu direito de circular com o animal com guia, de forma respeitosa, no trânsito de sua unidade à rua, sem que seja obrigado a passar por qualquer situação vexatória.
Fonte: InfoMoney (acessado em 03/11/2011)