Entenda pontos positivos e negativos da lei que regula criação e comércio de animais em São Paulo

Parte das inclusões e vetos solicitados pelo CRMV-SP ao Governo não foi atendida; há também informações equivocadas sendo divulgadas
Texto: Comunicação CRMV-SP / Foto: Freepik

Na última quinta-feira (11/07), a Lei Estadual nº 17.972 foi sancionada pelo governador Tarcísio de Freitas, regulamentando a criação e a comercialização de cães e gatos no estado de São Paulo. Para conhecimento dos pontos positivos e negativos da norma, bem como das articulações feitas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP), a autarquia vem a público prestar esclarecimentos.

O Regional reconhece a iniciativa de regulamentar a questão em âmbito estadual como um primeiro passo para as políticas públicas em prol da proteção, do bem-estar e da saúde animal, demonstrando que o tema tem sensibilizado os gestores públicos e autoridades.

A legislação acata uma das solicitações feitas pelo CRMV-SP logo quando da decisão do Poder Executivo de elaborar nova redação e apresentar projeto de lei que contemplasse o tema. Entretanto, o Conselho pondera que grande aprimoramento na legislação será necessário para que seu objetivo seja realmente atingido.

Fundamental esclarecer, ainda, que diversos pareceres e solicitações foram encaminhados pelo CRMV-SP ao Gabinete do governador, ao presidente da Assembleia Legislativa (Alesp), bem como para a assessoria técnica legislativa do Governo, e tratados em reuniões com deputados e lideranças políticas. O diálogo permanece aberto e o Conselho continuará trabalhando para que pontos que considera importantes sejam incluídos e melhorados.

Importante destacar, ainda, que, apesar da legislação estadual não prever a contratação de um médico-veterinário responsável técnico nos estabelecimentos de criação de animais de forma explícita, é obrigatória a presença desse profissional. Os estabelecimentos devem atender as Resoluções CFMV nº 1.177/2017 e nº 1.069/2014, a Resolução CRMV-SP n° 2.455/2015, e a Lei Federal nº 5.517/1968, que trata sobre as atividades privativas do médico-veterinário, da necessidade de registro junto ao CRMV-SP e averbação de responsabilidade técnica (artigos 5º, 7º, 8º, 27 e 28).

Não caia nessa! Alguns veículos de comunicação estão divulgando que as consultas dos animais não precisam ser realizadas por um médico-veterinário. Essa informação não consta na lei estadual. A prática clínica e de assistência técnica e sanitária aos animais é privativa do médico-veterinário (Lei nº 5.517/1968, artigo 5º a e c).

A única reivindicação feita pelo Conselho e acatada no texto da nova legislação foi a necessidade de alojamento compatível com o tamanho, porte e quantidade de animais, possuindo, no mínimo, a estrutura determinada na legislação vigente e seguindo as normas de boas práticas determinadas pelo CRMV-SP.

Pontos de aprimoramento

A Lei Estadual n° 17.972 manteve em seu texto pontos que o CRMV-SP considera críticos e que precisariam ser reconsiderados, assim como não incluiu itens de grande relevância para sanar problemas identificados no setor. Entenda:

  • Foi solicitado veto (Art. 4º, VIII) do texto no que se refere a esterilização dos animais, pois da forma como foi colocado não há autonomia do médico-veterinário para determinar o momento ideal para o procedimento. Apesar da esterilização cirúrgica pré-púbere ser uma opção, principalmente no contexto de política pública de combate ao abandono de animais, tal técnica é amplamente discutida por poder ter como consequência um aumento no risco de aparecimento de algumas enfermidades. É extremamente importante considerar o desenvolvimento de cada raça em suas particularidades.
  • Como já mencionado, o Regional pediu veto, não acatado, da obrigação de esterilizar cirurgicamente cães de trabalho até os 18 meses de idade, uma vez que existe um período de maturação e treinamento específico para cada raça e/ou atividade, podendo a esterilização precoce levar a perda genética, por não ser possível avaliar qualidades como: faro aguçado, capacidade física excepcional, genética exemplar ou mesmo temperamento e inteligência única. A Cadela Fiona, por exemplo, destaque mundial no combate ao crime organizado, somente começou a realizar patrulha quando se encontrava com dois anos de idade e seu aprimoramento nesse campo só veio a florescer quando ela tinha três anos de idade.
  • Outra inclusão não acatada foi o condicionamento da revenda de animais em estabelecimentos comerciais, pet shops ou similares a Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional médico-veterinário junto ao Conselho de Medicina Veterinária. Este profissional garante a adequada proteção, saúde e bem-estar dos animais, por meio da implantação de procedimentos sanitários, higiênicos, boas práticas de manejo, assim como de protocolos quanto a instalações e locais de manutenção adequados aos animais (ex.: ambientes que não causem estresse, confortáveis, seguros, limpos, separados e com espaço conforme características específicas, com acesso a água potável e nutrição adequada, com enriquecimento ambiental, dentre outras questões).
  • O CRMV-SP solicitou, ainda, a proibição da comercialização de cães e gatos domésticos por plataformas digitais, visando coibir a clandestinidade e casos de maus-tratos a animais, como já se tem observado em episódios recentes, bem como a equivocada mensagem de que os animais podem ser tratados como mercadorias, prezando pela guarda responsável e consciente.
  • Em seu parecer técnico, o Conselho também pediu a inclusão da criação do Cadastro Estadual de Criadores e Estabelecimentos Comerciais de Animais do Estado de São Paulo como ferramenta fundamental para a regulação de criadores e comerciantes de animais. Somente com um cadastro como este a autarquia considera que será possível o adequado monitoramento, controle, fiscalização e consulta desses locais, exigindo-se o cumprimento dos protocolos mínimos estruturais, de procedimentos higiênico-sanitários, de bem-estar animal, e anotação de responsabilidade técnica, assim como a identificação da movimentação de animais.
  • A nova legislação também não define, apesar das solicitações do CRMV-SP, o órgão responsável pela fiscalização dos estabelecimentos de comercialização de animais. O Regional sugeriu que o controle fosse realizado pela própria Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal do Estado ou outro que fosse entendido como pertinente, a fim de não permitir que o bem-estar animal seja comprometido.

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