O grupo de trabalho criado pelo CRMV-SP para analisar o projeto de lei nº 510/2010, aprovado pela Assembleia Legislativa no final de junho e vetado pelo governador de São Paulo Alberto Goldman, finalizou hoje sua avaliação.
O grupo foi nomeado pelo presidente do CRMV-SP, Dr. Francisco Cavalcanti de Almeida, por meio de portaria no dia 15/07 e tinha prazo de um mês para analisar o projeto. Fazem parte dele os médicos veterinários Karime Cury Scarpelli, Márcio Rangel de Mello, Adriana Maria Lopes Vieira, Cláudio Regis Depes, Luciana Hardt Gomes, Monica Maria Almeida, Mario Ramos de Paula e Silva, Marco Antonio Natal Vigilato, Milena Camara, Silvia Regina do Amaral Vignola e Paulo Reis de Carvalho.
Leia abaixo a conclusão:
Parecer do Grupo de Trabalho sobre PL nº 510/2010
Considerando o compromisso ético dos profissionais médicos-veterinários, conforme resolução nº 722 de 16 de agosto de 2002 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, na qual o médico-veterinário se compromete a buscar uma harmonização entre ciência e arte e aplicar os seus “conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da sanidade e do bem-estar dos animais, da qualidade dos seus produtos e da prevenção de zoonoses, tendo como compromissos a promoção do desenvolvimento sustentado, a preservação da biodiversidade, a melhoria da qualidade de vida e o progresso justo e equilibrado da sociedade humana”, avaliamos que:
Embora a intenção do legislador tenha sido a de estabelecer critérios mais confiáveis para diagnóstico do estado de portador do cão, humanizando com isso a conduta em relação aos animais, faz-se necessário ressaltar que o processo legislativo não acompanha o dinamismo da ciência e, portanto a especificação de exames, contraprovas ou retestes e conduta frente ao tratamento, determinados em lei, poderia prejudicar a incorporação de tecnologias mais sensíveis e específicas garantindo a condução mais responsável para eutanásia dos animais.
Este Conselho Regional de Medicina Veterinária, preocupado com o atendimento de preceitos éticos em relação à saúde pública e saúde e bem-estar animal, coloca-se à disposição desse legislativo no sentido de assessorá-lo em todos os assuntos relativos à profissão de médico-veterinário ou ligados, conforme estabelece a Lei Federal nº 5517 de 23 de outubro de 1968 em seu artigo 9º.