Penalidades éticas aplicadas

Arquivos - Penalidades éticas aplicadas pelo CRMV-SP

Conforme previsto pelo Código de Processo Ético-Profissional no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs (Resolução CFMV nº 1.330/2020), depois de proferida  e quando já não há possibilidade de recorrer da decisão final de um processo ético-profissional (PEP), ele perde seu caráter sigiloso nos casos em que houver a absolvição do profissional ou quando da aplicação das penas de censura pública, suspensão ou cassação do exercício. 

Com a regulamentação dos procedimentos para a suspensão cautelar do exercício profissional de médicos-veterinários e zootecnistas no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, por meio da Resolução CFMV nº 1.565/2023, as decisões de aplicação dessa medida também são divulgadas. 

A suspensão cautelar é uma medida provisória, sem caráter condenatório ou punitivo, que visa, em caso de evidências de risco iminente, reprimir ou evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos animais, à população, ao meio ambiente e às profissões de Medicina Veterinária e Zootecnia.  O PEP em que a suspensão cautelar for adotada tramita em caráter de prioridade e urgência. 

Confira as penalidades éticas de caráter público e as suspensões cautelares aplicadas pelo CRMV-SP a partir de julho de 2024. 

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, órgão de fiscalização do exercício profissional, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 5.517/1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704/1969, consoante a decisão proferida pelo Plenário da 49ª Sessão Plenária Extraordinária do CFMV, nos autos da Suspensão Cautelar nº 001/2024 (CRMV-SP), foi referendada a decisão que aplicou a SUSPENSÃO CAUTELAR TOTAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, pelo prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, ou até o trânsito em julgado do processo ético-profissional, em andamento, o que ocorrer primeiro, à médica-veterinária Nataly Naiana Ramos Soares, inscrita neste Regional sob o CRMV-SP nº 39.422-VP, nos termos dos parágrafos 1º; 2º; 3º e 4º do art. 7º da Resolução CFMV nº 1.565/2023. A penalidade começa a vigorar da entrega da cédula pela profissional.

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, órgão de fiscalização do exercício profissional, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 5.517/1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704/1969, consoante a decisão proferida pelo Plenário da 146ª Sessão Especial de Julgamento do CRMV nos autos do Processo Ético-Profissional nº 0005/2022, vem executar a penalidade de CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, com fundamento no Art. 33, alínea “c”, da Lei Federal nº 5.517/1968, aplicada à médica-veterinária Jussara Barreira Sonner, inscrita neste Regional sob o CRMV-SP nº 18.815-VP, pela violação aos Artigos 5º e 8º, inciso XXXII, da Resolução CFMV nº 1.138/2016, cumulada com o pagamento de multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, órgão de fiscalização do exercício profissional, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 5.517/1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704/1969, consoante a decisão proferida pelo Plenário da 152ª Sessão Especial de Julgamento do CRMV nos autos do Processo Ético-Profissional nº 0070/2020, vem executar a penalidade de CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, com fundamento no Art. 33, alínea “c”, da Lei Federal nº 5.517/1968, aplicada ao médico-veterinário Francisco Alves dos Santos, inscrito neste Regional sob o CRMV-SP nº 24.880-VP, pela violação aos Artigos 4º; 8º, incisos V e XII; 9º, inciso I, alíneas a, b e c; e 17º, inciso I, da Resolução CFMV nº 1.138/2016, cumulada com o pagamento de multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, órgão de fiscalização do exercício profissional, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 5.517/1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704/1969, consoante a decisão proferida pelo Plenário da 158ª Sessão Especial de Julgamento do CRMV nos autos do Processo Ético-Profissional nº 0236/2019, vem executar a penalidade de CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, com fundamento no Art. 33, alínea “c”, da Lei Federal nº 5.517/1968, aplicada ao médico-veterinário Robson Nogueira de Oliveira, inscrito neste Regional sob o CRMV-SP nº 37.846-VP, pela violação aos Artigos 1º; 6º, incisos I e XI; 8º, incisos IX e XIX; 9º, inciso I; e 17, inciso I, da Resolução CFMV nº 1.138/2016.

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, órgão de fiscalização do exercício profissional, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 5.517/1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704/1969, consoante a decisão proferida pelo Plenário da 158ª Sessão Especial de Julgamento do CRMV nos autos do Processo Ético-Profissional nº 0162/2019, vem executar a penalidade de CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, com fundamento no Art. 33, alínea “c”, da Lei Federal nº 5.517/1968, aplicada à médica-veterinária Domenica Maria Signorelli, inscrita neste Regional sob o CRMV-SP nº 16.357-VP, pela violação aos Artigos 1º e 9º, inciso I, alínea “b”, da Resolução CFMV nº 1.138/2016.

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, órgão de fiscalização do exercício profissional, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 5.517/1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704/1969, consoante a decisão proferida pelo Plenário da 135ª Sessão Especial de Julgamento do CRMV-SP nos autos do Processo Ético-Profissional nº 0149/2019, vem executar a penalidade de CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, com fundamento no Art. 33, alínea “c”, da Lei Federal nº 5.517/1968, aplicada à médica-veterinária Thamires Sigarini, inscrita neste Regional sob o CRMV-SP nº 37.595-VP, pela violação aos Artigos 8º, incisos IX e XI, e 9º, incisos I e III, da Resolução CFMV nº 1.138/2016, cumulada com o pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

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