Processo eleitoral do Sistema CFMV/CRMVs deve seguir a Lei 5.517

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) esclarece que a Justiça Federal de Brasília – DF entendeu ilegal as alterações trazidas pelo Decreto n.º 8770/16 e manteve as regras definidas pela Lei n.° 5.517/68, que dá competência ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) de regulamentar as eleições no Sistema CFMV/CRMVs, suspendendo todo e qualquer ato ou ação da Comissão Nacional Eleitoral.

Essa comissão, assim como a inclusão de entidades privadas na condução das eleições do CFMV e dos CRMVs (Sindicato, à Sociedade Brasileira e a Academia de Medicina Veterinária), foram as alterações mais sensíveis trazidas pelo decreto entendido como ilegal pela Justiça, porque estrapolou a previsão contida na Lei n.º 5.517/68 que dá o direito de o Sistema estabelecer suas regras e de conduzir suas eleições.

Além disso, o decreto excluia o zootecnista do processo eleitoral do CFMV, algo incompatível com a Lei n.º 5.550/68, que prevê que esses profissionais sejam inscritos e fiscalizados pelo Sistema CFMV/CRMVs.

Agora, com a decisão judicial, volta-se à normalidade da Lei n.º 5.517/68 e das Resoluções do CFMV, mantendo-se da forma como foram publicados os processos eleitorais dos Estados do Rio de Janeiro, Paraná, Goiás e Rio Grande do Sul, bem como aqueles que serão iniciados a partir de agora, que poderão, inclusive, se valer do voto eletrônico (on line) estabelecido pela Resolução CFMV n.º 1122/16.

O CRMV-SP ressalta, por fim, que suas ações serão sempre pautadas pelo respeito às leis e às decisões judiciais e pelos princípios da legalidade, da transparência e da impessoalidade.

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