Publicação no Diário Oficial define procedimentos a serem adotados perante notificação de resultado inconclusivo ou anticomplementar para o teste de fixação de complemento para mormo

Diario Oficial de 29 de maio de 2013 – Secao I – pag. 28

COORDENADORIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA

Portaria CDA – 34, de 27-5-2013

Define procedimentos a serem adotados perante
notificação de resultado inconclusivo ou anticomplementar
no teste de fixação de complemento
para mormo

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária
– CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA:

Considerando o Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta
a Lei 10.670, de 24-10-2000, que dispões sobre a adoção
de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e
dá outras providências correlatas;

Considerando que a Instrução Normativa MAPA 24 não
estabelece procedimentos a serem adotados na ocorrência de
resultados anticomplementares ou inconclusivos no teste de
Fixação de Complemento para Mormo;

Considerando o Memorando Circular 117/2011 DSA/MAPA,
de 28-07-2011;

Considerando a Resolução SAA 19, de 15-04-2013, com
redação alterada pela Resolução 31 de 30-04-2013, que estabelece
as medidas sanitárias a serem adotadas nos casos de
suspeita ou de ocorrência de Mormo;

Considerando a necessidade de proteção do rebanho
eqüídeo paulista e da saúde pública, por tratar-se doença de
potencial zoonótico, mediante adoção de medidas de defesa
sanitária animal no Estado.

Decide:

Artigo 1º – As medidas, nos casos de suspeita de mormo
devido à notificação de resultado de exame de fixação de
complemento anticomplementar ou inconclusivo para mormo
consistem:

I – na interdição da propriedade ou local em que se encontra
o equídeo com resultado anticomplementar ou inconclusivo,
lavrando-se o respectivo auto de interdição;

II- no isolamento do eqüídeo com resultado anticomplementar
ou inconclusivo;

III- na inspeção de todo efetivo equídeo da propriedade e/
ou dos eqüídeos que estejam sob guarda ou posse na mesma;

IV – no preenchimento do Formulário de Investigação de
Doenças – Inicial (FORM-IN), ou de outro que venha ser adotado,
e deverá ser realizada a abertura de processo administrativo, em
nome do proprietário, no Escritório de Defesa Agropecuária da
circunscrição correspondente;

V – na colheita de material, por médico veterinário do
serviço oficial, do eqüídeo com resultado anticomplementar ou
inconclusivo, para exame sorológico a ser efetuado exclusivamente
em laboratório do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, preenchendo a respectiva requisição de exame.

Artigo 2º – Serão considerados como resultados negativos
conclusivos:

I- Fixação de Complemento negativa e ausências de sinais
clínicos; ou,

II – Maleinização negativa.

Artigo 3º – Na ocorrência de qualquer resultado do teste de
Fixação de Complemento, emitido pelo Laboratório do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que não seja
negativo, o animal deverá ser submetido ao teste da maleína.

Artigo 4º – A propriedade será desinterditada quando do
recebimento de resultado negativo conclusivo.

Artigo 5º – Caso o animal venha a apresentar resultado
positivo deverão ser adotadas as medidas estabelecidas na
Resolução SAA – 19, de 15-04-2013 com redação alterada pela
Resolução 31 de 30-04-2013.

Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data da data da
sua publicação

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