Entrou em vigor, no dia 1º de janeiro, a Resolução CFMV nº 1.177, que enquadra as entidades obrigadas a manter registro ou cadastro no Sistema CFMV/CRMVs, esclarece e define quais estabelecimentos possuem atividade básica ou prestam serviços que são de natureza privativa do médico-veterinário ou do zootecnista e devem ser registradas nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs).
Entre as atividades, listadas pela resolução, como de registro obrigatório no Sistema CFMV/CRMVs estão a distribuição e comercialização de produtos de uso veterinário; abatedouros, matadouros e frigoríficos; hospitais, clínicas, consultórios, ambulatórios e demais serviços médico-veterinários. A lista consta do Artigo 1º da resolução n° 1.177.
O texto se adequa às mudanças que afetaram a legislação e o exercício das profissões nos últimos 25 anos, incluindo, por exemplo, a modernização do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA).
Algumas entidades que devem ter o registro, no entanto, ficam dispensadas do certificado de regularidade e do pagamento da taxa de registro e anuidade do Sistema CFMV/CRMVs. São elas, órgãos e entidades da administração direta e indireta, jardins zoológicos oficiais, instituições oficiais de ensino ou de pesquisa, entidades de fins filantrópicos e atividades de Aquicultura, caracterizadas como de subsistência.
Atividades privativas
A norma considera como atividades privativas profissionais aquelas compreendidas pela Lei nº 5517/68, que trata do exercício da Medicina Veterinária, e Lei nº 5.550/68, que descreve a profissão de zootecnista.
No entanto, a resolução também relaciona os tipos de estabelecimentos cujas atividades básicas são relacionadas à Medicina Veterinária e à Zootecnia, mas que, não sendo privativas dessas profissões, têm o registro em conselho vinculado à natureza do trabalho desempenhado pelo profissional responsável pela função em questão.