De acordo com a Prefeitura de São José do Rio Preto, interior de São Paulo, considerando a vigência da Resolução RDC 222 de 28/03/2018; o Art 2º, §3º, inciso XVI, art. 3º e 4º, inciso II da Lei Municipal nº 6499/96, a Resolução Conama nº 313/2002 e o Decreto Municipal nº 18.180/2018, os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde humana ou animal devem garantir o manejo e destinação adequada de todos os resíduos gerados decorrentes das atividades exercidas.
Além disso, deve ser apresentado, ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal, o Plano de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde (PGRSS) contendo a estimativa da quantidade dos resíduos gerados, por grupo, no estabelecimento, descrevendo todos os procedimentos relacionados ao manejo dos resíduos e cumprindo as demais exigências descritas no art. 6º da RDC nº222/18.
A Prefeitura alerta ainda as atividades médica-veterinárias também são geradoras de resíduos de serviços de saúde; e, carcaças e cadáveres de animais são resíduos classificados no Grupo A (A2 ou A4), portanto, devem estar incluídos no PGRSS e com gerenciamento adequado às normas sanitárias e ambientais vigentes.
Portanto, desde 27 de Dezembro de 2018, as citadas atividades estão sujeitas à apresentação do Plano de Gerenciamento de Serviços de Saúde. O descumprimento às normas sanitárias constitui infração sanitária, nos termos da Lei Estadual 10083/1998 e Lei Municipal nº 6499/1996, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.