Concea destaca obrigatoriedade da supervisão do médico-veterinário na prática da eutanásia

Profissional encarregado de monitorar o procedimento deve ter registro ativo no CRMV da unidade federativa em que o estabelecimento esteja localizado
Texto: Comunicação CFMV (adaptado pela Comunicação CRMV-SP)
Foto: Adobe Stock

Procedimentos de eutanásia realizados em animais usados em atividades de ensino ou de pesquisa devem ter a supervisão de um médico-veterinário. A exigência normatizada, em 2012, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), é confirmada pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea)

As novas diretrizes da prática da eutanásia foram publicadas, na quinta-feira (22/02), por meio da Resolução Normativa nº 37, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

A nova RN substitui a Resolução Normativa nº 13 do Concea, de 20 de setembro de 2013, e complementa outras disposições legais, como a Lei nº 11.794/2008 e o Decreto nº 6.899/2009, que estabelecem procedimentos para o uso científico de animais, e a Resolução CFMV nº 1.000/2012, que dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia animal em todas as circunstâncias em que se faça necessária.

As diretrizes do Concea ressaltam que o médico veterinário encarregado por monitorar o procedimento deve ter registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da unidade federativa em que o estabelecimento esteja localizado, sob Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no referido CRMV.

Agente fundamental

“Vimos, nesta resolução, a importância do médico-veterinário como agente que promova o bem-estar animal e do ambiente de trabalho, minimizando a dor ou sofrimento nestes animais em que a eutanásia seja realizada, bem como impactos psicológicos nos profissionais e técnicos que executam tal ação”, avalia Cássio Ricardo Ribeiro, presidente da Comissão de Bem-estar Animal do Conselho Federal de Medicina Veterinária (Cobea/CFMV).

Protocolo

Entre outras questões que são esclarecidas pelas diretrizes atualizadas do Concea estão os itens que devem fazer parte de um protocolo adequado de eutanásia, como a consideração das características comportamentais de cada espécie e o envolvimento de pessoas qualificadas e competentes para realizar o procedimento.

“Esta formação técnica, ética e humanitária do profissional habilitado para a supervisão ou execução da eutanásia, ou seja, o médico-veterinário, está em destaque”, aponta o presidente da Cobea/CFMV.

Ponto final humanitário

A diretriz do Concea também estabelece a necessidade de estabelecimento de um ponto final humanitário na proposta de atividade científica ou educacional encaminhada à Comissão de Ética no Uso de Animais (Ceua) da instituição.

O documento descreve o ponto final humanitário como “o momento no qual o encerramento é antecipado para que a dor, desconforto ou o distresse do animal sejam evitados, aliviados ou finalizados”.

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