Divulgações do CRMV-SP ficarão suspensas até o fim do período eleitoral

Publicações serão restritas apenas a serviços considerados essenciais aos profissionais de Medicina Veterinária e Zootecnia, bem como às informações de necessidade pública
Texto: Comunicação CRMV-SP
Foto: Pixabay

Em cumprimento à legislação eleitoral (Lei 9.504/1997, artigo 57-c e Instrução Normativa SECOM nº 1/2018) e à orientação recebida do Conselho Federal de Medicina Veterinária, até o fim das eleições de 2018, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) precisará restringir todas as divulgações apenas a serviços considerados essenciais aos profissionais de Medicina Veterinária e Zootecnia, bem como às informações cujo conhecimento é de necessidade pública.

Portanto, até 28 de outubro (2º turno), não serão postados conteúdos noticiosos institucionais nos canais de comunicação do CRMV-SP, incluindo as redes sociais digitais. Somente os atos oficiais ou administrativos, como publicação de Resoluções do Conselho, considerados publicidade legal e sem conotação eleitoral, continuarão sendo veiculados.

No caso de notícias, serão publicadas apenas notas breves com informação de necessidade para a saúde pública. Ainda em cumprimento à legislação, os comentários em redes sociais digitais serão moderados, podendo ser removidos.

Isso porque o espaço não poderá ser utilizado para realizar propaganda eleitoral ou campanha político-partidária, nem para emitir opiniões favoráveis ou contrárias a candidatos, partidos políticos ou autoridades públicas.

Campanhas institucionais

Também pela restrição, durante o período eleitoral, o CRMV-SP não fará divulgações e inserções publicitárias das campanhas desenvolvidas para o Dia do Médico-veterinário (9 de setembro) e os 50 anos de criação do Sistema CFMV/CRMVs (outubro de 2018).

Conforme informado pelo CFMV, após ser consultado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não autorizou a realização de campanhas institucionais no período, por entender que “não denota maiores prejuízos à sociedade brasileira a vedação da veiculação da referida propaganda institucional no período vedado, a ponto de reclamar o afastamento do disposto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, por caracterização de sua ressalva, qual seja, a gravidade ou a urgência”.

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