Resolução atualiza relação de entidades obrigadas a registro no Sistema CFMV/CRMVs

O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) publicou nesta terça-feira (31/10) a Resolução CFMV nº 1.177, que enquadra as entidades obrigadas a manter registro ou cadastro no Sistema CFMV/CRMVs. A resolução esclarece e define quais estabelecimentos possuem atividade básica ou prestam a terceiros serviços que são de natureza privativa das profissões do médico veterinário ou do zootecnista e que, conforme a Lei nº 6.839/1980, devem ser registradas nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs).

A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, quando substituirá a antiga Resolução CFMV nº 592 de 1992. O texto se adequa às mudanças que afetaram a legislação e o exercício das profissões nos últimos 25 anos, incluindo, por exemplo, a modernização do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA). O texto considera como atividades privativas profissionais aquelas compreendidas pelas leis nº 5517/68, que trata do exercício da Medicina Veterinária, e nº 5.550/68, que descreve a profissão de zootecnista.

Entre as atividades listadas pela resolução como de registro obrigatório no Sistema CFMV/CRMVs estão a distribuição e comercialização de produtos de uso veterinário; abatedouros, matadouros e frigoríficos; e hospitais, clínicas, consultórios, ambulatórios e demais serviços médico-veterinários. A lista completa pode ser consultada no Artigo 1º da resolução n° 1.177.

Algumas das entidades que devem ter o registro, no entanto, ficam dispensadas do certificado de regularidade e do pagamento da taxa de registro e anuidade do Sistema CFMV/CRMVs. São elas os órgãos e entidades da administração direta e indireta, os jardins zoológicos oficiais, as instituições oficiais de ensino ou de pesquisa, as entidades de fins filantrópicos e as atividades de aquicultura caracterizadas como de subsistência.

Atividades não-privativas

A Resolução nº 1.177 também relaciona os tipos de estabelecimentos cujas atividades básicas são relacionadas à Medicina Veterinária e à Zootecnia, mas que, não sendo privativas dessas profissões, têm o registro em conselho vinculado à natureza do trabalho desempenhado pelo profissional responsável pela função em questão.

Ou seja, sendo as atividades executadas por médico veterinário ou zootecnista, o registro da entidade permanece no Sistema CFMV/CRMVs. Mas, se ocorrer de o profissional habilitado a desempenhar a função pertencer a outra categoria, esta irá determinar o conselho junto ao qual a empresa deve buscar registro.

Assim como ocorre com as empresas de registro obrigatório, os estabelecimentos que se encaixarem nesta categoria e tiverem registro junto aos CRMVs estarão sujeitos à aplicação de infração de acordo com a Lei nº 5.517/68.

Enquadram-se nessa esfera as empresas que se dedicam a atividades como: industrialização de produtos de uso veterinário; fabricação de produtos destinados à alimentação animal; controle de pragas e vetores; industrialização de subprodutos da indústria animal; e defesa da fauna. A relação completa está listada no Artigo nº 2 da resolução.

Já os estabelecimentos que não possuírem atividade básica relacionada à Medicina Veterinária ou à Zootecnia mas que, por qualquer fim comprovativo precisem atestar a contratação de um profissional dessas duas categorias como Responsável Técnico (RT), continuam dispensadas de registro junto aos CRMVs. As entidades desta categoria poderão realizar a anotação da RT por meio de um cadastro, sobre o qual incidirá apenas a taxa de homologação ou renovação da ART.

Fonte: Assessoria de Comunicação do CFMV.

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