CFMV contribui para consulta pública do Mapa

Proposta de IN visa estabelecer regras sobre destinação de carcaças de animais de produção
Texto: Comunicação CFMV (adaptado pela Comunicação CRMV-SP)
Fotos: Pixabay

O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) enviou, este mês, várias sugestões ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para a construção da Instrução Normativa (IN) que visa estabelecer as regras sobre recolha, transporte, armazenagem, manuseio, transformação e eliminação de animais de produção mortos, porém não abatidos.

De acordo com o CFMV, a definição do Mapa de utilizar no texto da IN o termo “animais de produção mortos, porém não abatidos” é um pouco ardiloso e pode ocasionar confusão às pessoas. O uso dessa expressão pode acarretar em danos de imagem no consumidor final. “Sugerimos substituir animais de produção mortos, porém não abatidos, por cadáveres dos animais de produção”, recomendou o Conselho no documento enviado ao ministério.

O artigo 3º da proposta de IN estabelece que a responsabilidade primária pela realização das operações em conformidade com o presente regulamento é de cada ator da cadeia envolvido. O CFMV alerta que, de acordo com a Lei 12305/10 (Plano Nacional de Resíduos Sólidos), o responsável é o gerador do resíduo, durante toda a cadeia até a disposição final ambientalmente adequada.

O ator é apenas o executor, que nem sempre é o verdadeiro responsável. “Como exemplo, pode-se citar um motorista contratado para transportar uma carga. A empresa é a verdadeira responsável pelo produto”, descreve o CFMV.

Local de recolha

O artigo 9º do texto do Mapa diz que o local de recolha deverá se localizar o mais isolado possível das demais instalações da propriedade, não sendo permitido que os mesmos possuam instalações anexas. O CFMV aconselha que o local de recolha seja, no mínimo, a uma distância de 200 metros das nascentes, cursos d’água e demais instalações da propriedade.

Além disso, o Conselho recomendou que registros gerados nos controles previstos na instrução deverão ser mantidos em arquivo pelo período de pelo menos 5 (cinco) anos e não 3 (três) anos, como propõe a proposta do Ministério. Essas foram algumas sugestões do CFMV em relação à portaria nº 37, de 17 de abril de 2018, que submeteu à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o projeto da Instrução Normativa.

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