Nota sobre procedimentos para a comercialização das substâncias sujeitas a controle especial,quando destinadas ao uso veterinário, e dos produtos de uso veterinário que as contenham

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) vem, por meio desta, informar e orientar quanto ao atendimento dos requisitos previstos na Instrução Normativa (IN) nº 25/2012, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

A referida IN estabelece os procedimentos para a comercialização das substâncias sujeitas a controle especial, quando destinadas ao uso veterinário, relacionadas em seu Anexo I, e dos produtos de uso veterinário que as contenham.
A comercialização de tais produtos está condicionada à apresentação de notificação de receita veterinária, conforme estabelecido no art. 3° da IN e seguintes.

“Art. 3º As notificações de receita veterinária deverão ser impressas na forma de talão com numeração sequencial das folhas, sendo três vias para cada número, apresentando obrigatoriamente em destaque em cada uma das vias os dizeres: “1ª VIA – ESTABELECIMENTO FORNECEDOR”; “2ª VIA – RESPONSÁVEL PELO ANIMAL”; e “3ª VIA – MÉDICO VETERINÁRIO PRESCRITOR”.§ 1º A notificação de receita veterinária deve conter somente um produto de uso veterinário e a
quantidade deve ser expressa em algarismos arábicos, sem emenda ou rasura, devendo ser aviadas em estabelecimento que manipule ou comercie produto de uso veterinário. § 2º O estabelecimento que comercia ou manipula produto de uso veterinário somente poderá aviar a receita quando todos os itens da notificação de receita estiverem devidamente preenchidos e com carimbo legível do Médico Veterinário. § 3º A notificação de receita veterinária deverá conter, no máximo, a quantidade de produto suficiente para 30 (trinta) dias de tratamento.
(…)”

As notificações de receita veterinária são controladas pelo próprio MAPA, nos termos do art. 11 da referida norma.

“Art. 11. A requisição do talonário de notificação de receita veterinária “A” e da sequência numérica para confecção dos talonários de notificação de receita veterinária “B”, de notificação de receita veterinária “C2”, de notificação de receita veterinária de controle especial e de notificação de aquisição por Médico Veterinário deve ser feita por escrito pelo Médico Veterinário cadastrado no MAPA, por meio do modelo de formulário para requisição de talonário de notificação de receita veterinária “A” e numeração para confecção dos demais talonários, conforme Anexo VII desta Instrução Normativa”.

De acordo com demandas que chegam ao CRMV-SP, é possível perceber que muitos profissionais ainda não têm conhecimento dessa legislação e, por isso, utilizam receituários simples para prescrição dos produtos em questão, o que impede a comercialização por parte dos estabelecimentos. Consequentemente, o tratamento e a recuperação do paciente, assim como o cliente, são prejudicados.

Por essa razão, o CRMV-SP, considerando sua missão, está auxiliando na divulgação da IN 25/2012, a fim de que todos os profissionais a conheçam e a cumpram.

Essa legislação pode ser encontrada no site do MAPA ou através do link http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=consultarLegislacaoFederal

Por fim, agradecemos a atenção e contamos com a colaboração de todos.

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