O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP), vem a público esclarecer que a concessão de gratificação de presença (jeton), pela participação em órgãos de deliberação coletiva, como é o caso desta autarquia, é disciplinada pela Lei nº 5.708, de 4 de dezembro de 1971.
Importante ressaltar que o CRMV-SP é uma autarquia federal que se submete à auditoria permanente do Conselho Federal de Medicina Veterinária e, principalmente, do Tribunal de Contas da União (TCU).
O trabalho de conselheiros e colaboradores eventuais no Conselho é feito em caráter não remunerado. Entretanto, para que não haja custos e prejuízos ao profissional escalado, é justo e legal que ele (a) receba indenização (diárias e reembolso de deslocamento) por todo o ônus que tem ao trocar sua rotina normal para o desempenho dessas funções institucionais do CRMV-SP.
O pagamento de diárias e reembolso de deslocamento não propicia ganhos aos (às) conselheiros (as), ao contrário, anula os custos por ficarem disponíveis para suprir as necessidades institucionais do CRMV-SP. Em detrimento do seu próprio trabalho particular, os profissionais possibilitam que o Regional cumpra com os seus objetivos finalísticos.
Nas fiscalizações realizadas desde 2006, o CRMV-SP nunca recebeu nenhum apontamento do CFMV ou do TCU por pagamento ilegal de diárias e/ou jetons aos membros da autarquia, sejam eles conselheiros, funcionários e/ou colaboradores eventuais.
A gestão do CRMV-SP sempre se pautou pela ética, transparência e cuidado com o trato do dinheiro público advindo das anuidades e taxas pagas pelos inscritos (médicos-veterinários, zootecnistas e empresas). Todas as receitas e despesas do Regional são disponibilizadas para consulta no Portal da Transparência.