Ministério muda regras para ingresso de produtos de origem animal no País

Viajante deve declarar previamente o que está transportando no site da Receita Federal
Texto: Comunicação CRMV-SP (com informações do Mapa)
Foto: Pexels

A Instrução Normativa (IN) nº 11, publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), estabelece as regras para o ingresso no território nacional de produtos de origem animal não veiculadores de doenças contagiosas em bagagem de viajantes, para consumo próprio e sem finalidade comercial. A nova regra altera a IN nº 11, de 10 de maio de 2016.

Para ingressar no Brasil com produtos de origem animal, o viajante é obrigado a declarar previamente o que está transportando via Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV) no site da Receita Federal.

A atual lista de mercadorias autorizadas para ingresso em bagagem de viajantes proíbe o transporte de produtos de origem suína de países que tenham registrado casos de Peste Suína Africana (PSA) nos últimos três anos. A lista pode sofrer ajustes a qualquer momento por consequência de eventos sanitários.

O Mapa alerta que é proibido o ingresso de qualquer produto de fabricação artesanal ou caseira, ou cru, que contenha ingrediente de origem animal em sua composição. O produto interceptado por desconformidade será apreendido e destruído.

Países com registro de casos de PSA:

Angola, África do Sul, Bélgica, Benim, Bulgária, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Chade, China, Costa do Marfim, Estônia, Gâmbia, Gana, Guiné Bissau, Hong Kong, Hungria, Itália (Ilha da Sardenha), Quênia, Letônia, Lituânia, Madagascar, Malawi, Mali, Moldávia, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Polônia, República Centro Africana, República Democrática do Congo, República Popular do Congo, República Tcheca, Romênia, Rússia, Ruanda, Senegal, Serra Leoa, Tanzânia, Togo, Uganda, Ucrânia, Vietnã, Zâmbia e Zimbábue.

Produtos que não se enquadram à IN

Bolos, biscoitos, bolachas, petit fours, tortas doces e salgadas, waffles, doces em massa folhadas, pastéis de confeitaria, doces e quitutes e todas suas variações que não sejam constituídos essencialmente de produtos de origem animal não se enquadram na Instrução Normativa Mapa nº 11, de 9 de maio de 2019, não havendo restrições de sanidade animal para o seu ingresso em Território Nacional.

Leia a IN nº 11/2019 na íntegra:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/instru%C3%87%C3%83o-normativa-n%C2%BA-11-de-9-de-maio-de-2019-92400600

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